LEI Nº 2086, De 11 de Maio de 1995
(Revogada pela Lei nº 3413/2015)CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO.
PROJETO DE LEI Nº 2264/96, DE 04/05/95.
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão de caráter consultivo do Poder Executivo, composto pelos seguintes membros:
I - O Diretor do Departamento Municipal de Obras e Meio Ambiente;
II - Um representante do Departamento Municipal dos Negócios Jurídicos;
III - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Batatais;
IV - Um representante da Ordem de Advogados do Brasil, subsecção de Batatais;
V - Um representante da Associação dos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos de Batatais;
VI - Um representante de Associação de Bairros, eleito pelas Associações legalmente constituídas;
VII - Um munícipe ligado ao comércio;
VIII - Um munícipe ligado a indústria;
IX - Um munícipe ligado a agricultura;
X - Um representante dos estabelecimentos bancários instalados no Município.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de portaria, sendo que os referidos nos incisos III a IX serão indicados pela respectiva entidade ou Associações de bairro.
§ 2º A Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento será definida em sua primeira reunião ordinária, mediante votação direta realizada entre todos os seus membros, sendo eleito aquele que obtiver a maioria simples dos votos.
§ 3º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de um (1) ano, permitida uma recondução, por igual período, desde que seja indicado pelo setor que representa, exceto do Diretor de Departamento Municipal de Obras e Meio Ambiente, cujos mandato durará enquanto permanecer no cargo.
Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão de caráter consultivo do Poder Executivo, composto pelos seguintes membros:
I - O Secretário Municipal de Obras e Planejamento;
II - O Secretário Municipal da Indústria e Comércio;
III - O Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
IV - O Secretário Municipal de Esportes e Turismo;
V - O Secretário Municipal de Finanças;
VI - O Secretário Municipal da Justiça e Cidadania;
VII - Um representante da Associação Comercial e Industrial de Batatais;
VIII - Um representante da Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Batatais;
IX - Um representante de Associação de Bairros;
X - Um representante do Sindicato Rural.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de portaria, sendo que os referidos nos incisos VII a X serão indicados pelas respectivas entidades ou Associações de Bairro.
§ 2º A Presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento será definida em sua primeira reunião ordinária, mediante votação direta realizada entre todos os seus membros, sendo eleito quem obtiver a maioria simples dos votos.
§ 3º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 01 (um) ano, permitida uma recondução, por igual período, desde que seja indicado pelo setor que representa, exceto os Secretários Municipais, cujos mandatos durarão enquanto permanecerem no cargo. (Redação dada pela Lei nº 2690/2003)
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, dentro dos limites da legislação especifica:
I - Opinar sobre a política municipal de desenvolvimento, emitindo parecer sobre prioridades e metas do setor;
II - Auxiliar o Prefeito Municipal na elaboração de projetos de lei que versem sobre o Desenvolvimento Municipal;
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, dentro dos limites da legislação específica:
I - Opinar sobre a política municipal de desenvolvimento, emitindo parecer sobre prioridades e metas do setor;
II - Auxiliar o Prefeito Municipal na elaboração de projetos de lei que versem sobre o Desenvolvimento Municipal;
III - Gerir e prestar contas dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FUMDEC. (Redação dada pela Lei nº 2690/2003)
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação de seus membros, elaborará seu Regimento Interno, o qual será submetido à apreciação do Prefeito, que concordando o aprovará por decreto.
Art. 4º O Executivo consignará nos orçamentos anuais verba própria para a plena aplicação desta Lei, podendo inclusive abrir créditos suplementares para atendimento das despesas iniciais.
Art. 5º A execução desta Lei será regulamentada por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 11 DE MAIO DE 1995.
DR. ANTÔNIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.